Quais os serviços que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes oferece?
Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
Aposentadoria compulsória;
Aposentadoria por incapacidade permanente;
Aposentadoria especial por exposição a agente insalubre;
Aposentadoria especial do magistério;
Aposentadoria do deficiente físico;
- Pensão por morte.
Quais os serviços que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município do Jaboatão dos Guararapes oferece?
Aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria compulsória;
Aposentadoria por invalidez;
Aposentadoria especial do magistério;
Pensão por morte.
aposentadorias comuns
Aposentadoria por incapacidade (Art. 8º da Lei Complementar nº 40/2021)
O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser mantido enquanto subsistir a situação de invalidez que lhe deu causa, devendo o segurado menor de 65 (sessenta e cinco) anos, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se à avaliação periódica a cada 05 (cinco) anos ou a critério do JABOATÃO-PREV para aferição da permanência da condição de incapaz para o exercício do cargo.
Proventos calculados conforme abaixo:
– Incapacidade decorrentes de Acidente de trabalho/ doença profissional ou do trabalho/ doença grave
– proventos – 100% da média aritmética das 90% maiores contribuições, definida na forma prevista no caput e no §1º. (Art. 14, §5º §6º);
– Outras incapacidades – regra geral
– Proventos: 60% +2% para cada ano que exceder o tempo de contribuição de 20 – da média aritmética das 90% maiores contribuições, definida na forma prevista no caput e no §1º. (Art. 14, §5º §6º);
SEM PARIDADE.
Aposentadoria compulsória (Art. 9º da Lei Complementar nº 40/2021)
Homem ou mulher – 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Proventos calculados pela média aritmética + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição multiplicado pelo resultado da divisão do tempo de contribuição por 20 – (art. 14 §7º)
SEM PARIDADE.
Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (Art. 10º da Lei Complementar nº 40/2021)
Requisitos a preencher:
REGRA PERMANENTE | |
HOMEM | MULHER |
64 | 61 |
25 | |
10 | |
5 anos |
Proventos: 60% +2% para cada ano que exceder o tempo de contribuição de 20 – da média aritmética das 90% maiores contribuições, definida na forma prevista no caput e no §1º. (Art. 14, §5º §6º);
SEM PARIDADE.
aposentadorias especiais
Aposentadoria por deficiência (Art. 11 da Lei Complementar nº 40/2021)
Requisitos a preencher:
HOMEM | MULHER | TIPO DE DEFICIÊNCIA | PROVENTOS |
25 anos de contribuição | 20 anos de contribuição | Grave | 100% da média aritmética das 90% maiores contribuições, definida na forma prevista no caput e no §1º. (Art. 14, §5º §6º) |
29 anos de contribuição | 24 anos de contribuição | Moderada | |
33 anos de contribuição | 28 anos de contribuição | Leve | |
60 idade | 55 idade | Independentemente do grau de deficiência, mas tendo cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição | 70% + 2% para cada ano que exceder o tempo de contribuição de 20 – da média aritmética das 90% maiores contribuições, definida na forma prevista no caput e no §1º. (Art. 14, §5º §6º); |
SEM PARIDADE.
Aposentadoria por insalubridade (Art. 12 da Lei Complementar nº 40/2021)
O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
HOMEM | MULHER |
60 anos de idade | |
25 anos de contribuição e de efetiva exposição | |
10 anos de efetivo serviço público | |
05 anos no cargo efetivo em for concedida a aposentadoria |
Proventos: 60% + 2%para cada ano que exceder o tempo de contribuição de 20 – da média aritmética das 90% maiores contribuições, definida na forma prevista no caput e no §1º. (Art. 14, §5º §6º);
SEM PARIDADE.
Aposentadoria especial de Professor (Art. nº 13 da Lei Complementar nº 40/2021)
HOMEM | MULHER |
59 anos de idade | 56 anos de idade |
25 anos de contribuição | |
10 anos de efetivo exercício de | |
05 anos no cargo efetivo em que |
Proventos: 60% + 2%para cada ano que exceder o tempo de contribuição de 20 – da média aritmética das 90% maiores contribuições, definida na forma prevista no caput e no §1º. (Art. 14, §5º §6º);
SEM PARIDADE.
regras de transição
I – Por pontos (Art. 17 da Lei Complementar nº 40 da Lei Complementar nº 40/2021)
Requisitos:
a) Ter ingressado no Serviço Público antes de 17/08/2021 e antes de 31/12/2003 para ter direito à paridade;
b) 35 de TC para homem e 30 de TC se mulher (redução de 05 anos para professor)
c) Idade mínima de 61 para homem e 56 se mulher (a partir de 01/01/2022 – 62 anos se homem e 57 se mulher – redução de 05 anos para professor);
d) 20 anos de serviço público;
e) 05 anos no cargo;
f) Pontuação mínima conforme tabela:
PONTUAÇÃO HOMEM | ||||||
| HOMEM | PROFESSOR | ||||
ANO | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO | IDADE MÍNIMA | SOMATÓRIO DE PONTOS | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO | IDADE MÍNIMA | SOMATÓRIO DE PONTOS |
2021 | 35 | 61 | 96 | 30 | 56 | 91 |
2022 | 62 | 97 | 57 | 92 | ||
2023 | 98 | 93 | ||||
2024 | 99 | 94 | ||||
2025 | 100 | 95 | ||||
2026 | 101 | 96 | ||||
2027 | 102 | 97 | ||||
2028 | 103 | 98 | ||||
2029 | 104 | 99 | ||||
2030 | 105 | 100 |
Obs: Para ter paridade tem que ter no mínimo 64 anos e se professor 59 anos.
PONTUAÇÃO MULHER | ||||||
| MULHER | PROFESSORA | ||||
ANO | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO | IDADE MÍNIMA | SOMATÓRIO DE PONTOS | TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO | IDADE MÍNIMA | SOMATÓRIO DE PONTOS |
2021 | 30 | 56 | 86 | 25 | 51 | 81 |
2022 | 57 | 87 | 52 | 82 | ||
2023 | 88 | 83 | ||||
2024 | 89 | 84 | ||||
2025 | 90 | 85 | ||||
2026 | 91 | 86 | ||||
2027 | 92 | 87 | ||||
2028 | 93 | 88 | ||||
2029 | 94 | 89 | ||||
2030 | 95 | 90 | ||||
2031 | 96 | 91 | ||||
2032 | 97 | 92 | ||||
2033 | 98 | 92 | ||||
2034 | 99 | 92 | ||||
2035 | 100 | 92 |
Obs: Para ter paridade tem que ter no mínimo 61 anos e se professora 56 anos.
II – Com pedágio (Art. 18 da Lei Complementar nº 40 da Lei Complementar nº 40/2021)
Requisitos:
a)Ter ingressado no Serviço Público antes de 17/08/2021 e antes de 31/12/2003 para ter direito à paridade;
b)35 de TC para homem e 30 de TC se mulher (redução de 05 anos para professor);
c) Idade mínima de 60 para homem e 55 se mulher (redução de 05 anos para professor);
d) 20 anos de serviço público;
e) 05 anos no cargo;
f) Pedágio de 100% do tempo que faltava para completar TC mínimo em 17/08/2021;
HOMEM | MULHER | PROFESSOR | PROFESSORA |
60 anos | 57 anos | 55 anos | 52 anos |
35 anos | 30 anos | 30 anos de efetivo exercício do magistério | 25 anos de efetivo exercício do magistério |
100% do tempo que faltava para atingir os 35 anos (Na data da publicação da lei) | 100% do tempo que faltava para atingir os 30 anos (Na data da publicação da lei) | 100% do tempo que faltava para atingir os 30 anos (Na data da publicação da lei) | 100% do tempo que faltava para atingir os 25 anos (Na data da publicação da lei) |
Temo de serviço público | 20 anos | ||
Exercício no cargo | 05 anos |
III – Por insalubridade (Art. 19 da Lei Complementar nº 40 da Lei Complementar nº 40/2021)
O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao RPPS, até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
HOMEM | MULHER |
Somatório da idade e do tempo de | |
25 anos de contribuição e de | |
20 anos de efetivo exercício no serviço | |
05 anos no cargo efetivo em for |
Proventos: 60% da Média aritmética + 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição
Quem tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente?
Tem direito a aposentadoria por invalidez o servidor que cumprir as seguintes exigências constitucionais:
Ingressou no serviço público
ATÉ 31/12/2003
Regra: Art. 40, § 1º, I da CF com os benefícios do art. 6° – A da EC nº 41/03.
Proventos: regra geral – proporcionais à última remuneração.
Exceção: acidente de trabalho, moléstia profissional e doença grave constante do rol do § 6º, do art. 18, da Lei 108/2001 – proventos integrais da última remuneração.
Reajuste: paridade.
Ingressou no serviço público a partir
DE 01/01/2004
Regra: Art. 40§ 1º, I da CF.
Proventos: regra gral – proporcionais à média aritmética.
Exceção: acidente de trabalho, moléstia profissional e doença grave constante do rol do § 6º, do art. 18, da Lei 108/2001 – proventos integrais da média aritmética.
Reajuste: RGPS.
Quem tem direito a aposentadoria especial do magistério?
Tem direito a aposentadoria especial do magistério o servidor que cumprir as seguintes exigências constitucionais:
(Art. 40, §5º da CF ) – Regra permanente
Se mulher
Tempo de contribuição*: 25 anos
Tempo mínimo de carreira: 10 anos
Idade: 50 anos
Tempo mínimo no cargo: 5 anos
Proventos: integralidade da média + RGPS
Se homem
Tempo de contribuição*: 30 anos
Tempo mínimo de carreira: 10 anos
Idade: 55 anos
Tempo mínimo no cargo: 5 anos
Proventos: integralidade da média + RGPS
*O tempo de contribuição deve ser comprovadamente na função de professor, gestor escolar (diretor), coordenador ou assessor escolar (esses últimos, desde que estejam lotados em unidade escolar)
(Art. 6º, incisos I a IV, da EC nº. 41/03) – Regra transitória – quem ingressou no serviço público até 31/12/2003
Se mulher
Tempo de contribuição no magistério: 25 anos
Idade: 50 anos
Tempo mínimo de serviço publico: 20 anos
Tempo mínimo de carreira: 10 anos
Tempo mínimo no cargo: 5 anos
Proventos: integrais + paridade
Se homem
Tempo de contribuição no magistério: 30 anos
Idade: 55 anos
Tempo mínimo de serviço publico: 20 anos
Tempo mínimo de carreira: 15 anos
Tempo mínimo no cargo: 10 anos
Proventos: integrais + paridade
Aposentadoria especial - insalubridade quem tem direito?
Tem direito à aposentadoria especial o servidor que laborou em exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, e desde que cumpram os requisitos estabelecidos no art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 c/c o Decreto Municipal nº 157/2015
Se mulher
15, 20 ou 25 anos de contribuição, a depender do agente nocivo ao qual estava exposto.
Cálculo de proventos: Integralidade da média + RGPS
Se homem
15, 20 ou 25 anos de contribuição, a depender do agente nocivo ao qual estava exposto.
Cálculo de proventos: Integralidade da média + RGPS
Onde devo solicitar meu benefício de aposentadoria?
O servidor deve ir à sede do JABOATÃOPREV localizada na Rua Coronel Waldemar Basgal, nº. 576, Piedade, Jaboatão dos Guararapes munido de sua documentação pessoal e solicitar ao funcionário do núcleo previdenciário que este verifique se as condições para sua aposentadoria já estão satisfeitas.
Qual a documentação que deve ser apresentada para solicitar o benefício?
- Cópia do Documento de Identidade;(OBRIGATÓRIO)
- Cópia do CPF;
- Cópia do Cartão do PASEP;
- Cópia do Cartão ou papel timbrado do Banco Santander contendo agência e conta corrente ou salário. (mesmo que tenha portabilidade com outra instituição Bancária);
- Cópia do Último Contracheque;
- Cópia do Comprovante de Residência (em nome do requerente);
- Cópia da Certidão de Casamento / nascimento;
- Declaração de Nada Consta de Jaboatão. Solicitar na ouvidoria (contato: 3476.6066 / 08000818899. Atentar para validade deste documento que é de apenas 30 Dias.
- Declaração de Nada Consta do INSS. Solicitar no site MEU INSS ou pelo 135.
- Em caso de Filho Menor de 24 anos cópia da Certidão de Nascimento. (Informação para Imposto de Renda)
- CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) solicitar no site MEU INSS, ou pelo nº 135;
- Caso tenha tempo de contribuição anterior ao da Prefeitura, e deseje somar ao tempo de contribuição de Serviço Público, providenciar Certidão de Tempo de Contribuição (endereçada pelo INSS para o Jaboatão Prev)
- Para aposentadoria especial do magistério, precisa constar na CTC
O cargo de professora.
Para aposentadoria especial do magistério, mulheres devem ter 25 anos em sala de aula e homens, 30 anos.
OBS Nº 1 – TRAZER CÓPIAS E ORIGINAIS DE TODOS OS DOCUMENTOS
OBS Nº 2 – TODAS AS CÓPIAS DEVEM ESTAR O MAIS LEGÍVEIS POSSÍVEIS, INTEIROS E SEM RASURAS.
OBS Nº 3 – NÃO TIRAMOS XÉROX DE NENHUM DOCUMENTO
OBS Nº 4 – SÓ REALIZAMOS ATENDIMENTOS COM A DOCUMENTAÇÃO COMPLETA.
SE TIVER PENSÃO ALIMENTÍCIA
Documentos do BENEFICIÁRIO da pensão:
- CÓPIA DA Conta Corrente do beneficiário da pensão.
- CÓPIA DO RG e CPF do beneficiário da pensão.
- CÓPIA DO Processo Judicial da Pensão Alimentícia.
- CÓPIA DO Comprovante de Residência do beneficiário da pensão.
Aposentadoria compulsória (Art. 9º da Lei Complementar nº 40/2021)